PTEN
IPVCOTIC
   
 
     

Plano de Estudos

 
 
 
Programs
 

Cabe ao Coordenador de Mobilidade de cada Escola e/ou aos Coordenadores dos Cursos, consoante a forma de organização de cada Escola, proceder à organização do período de estudos no estrangeiro (programa de estudos).

O programa de estudos - Learning Agreement - LA, será remetido, antes da partida dos estudantes, ao GMCI que, por sua vez, o envia à Universidade de destino para conhecimento e assinatura do responsável nomeado para o Programa Erasmus naquela Instituição.

Não pode ser iniciado nenhum período de estudos no estrangeiro sem que o contrato de estudos esteja devidamente assinado pelo Coordenador Institucional, pelo Coordenador Erasmus da Escola e pelo estudante e validado pelo Conselho Técnico Científico do IPVC.

Alteração ao Plano de Estudos               

Qualquer alteração ao programa de estudos, após a chegada do estudante à entidade de acolhimento, deverá ser comunicada e validada de imediato ao Coordenador Erasmus ou Coordenador de Curso, através do preenchimento da secção 'During the mobility' no formulário  ‘Learning Agreement’. A sua formalização deverá ser finalizada, no prazo máximo de 30 dias, a contar da data de chegada do estudante.

Quaisquer subsequentes modificações ao programa de estudos que se verifiquem necessárias, deverão ser formalmente acordadas pelas três partes envolvidas e executadas imediatamente.

Prolongamento do Período de Mobilidade Erasmus

Se a política da Agência Nacional (AN) e do IPVC o permitirem, um prolongamento do período de mobilidade Erasmus poderá ser acordado entre as entidades envolvidas, desde que:

  • Os preparativos e o acordo subsequente sejam realizados antes do final do período de mobilidade em curso;
  • O prolongamento se realize imediatamente após o período de mobilidade em curso, não sendo permitida qualquer interrupção entre os mesmos, com excepção de férias escolares ou encerramento da entidade de acolhimento. Se houver interrupção, esta terá que ser devidamente justificada pela entidade de origem e aprovada pela AN;
  • O período de mobilidade, incluindo qualquer prolongamento aprovado, não exceda o período contratual para a realização das actividades de mobilidade (30 de Setembro);
  • O período de mobilidade, incluindo qualquer prolongamento aprovado, não exceda a duração máxima elegível da mobilidade – 12 meses.

Equivalências e ECTS

Para efeitos de atribuição de equivalências e de acordo com as Regras do Programa Erasmus, todo o trabalho efectuado pelos alunos terá reconhecimento académico, desde que devidamente previsto no Plano de Estudos aprovado – ‘Learning Agreement’. O IPVC reconhecerá e/ou validará na íntegra o período de estudos Erasmus realizado pelo estudante, de preferência pela utilização do ECTS. O cálculo e atribuição de unidades de crédito às várias unidades curriculares, integrantes de determinada área científica, assentam nos princípios gerais definidos no decreto-lei º42/2005, de 22 de Fevereiro e baseou-se, em particular, no regulamento de ECTS do IPVC, com as necessárias adaptações ao formulário da DGES. A atribuição de ECTS assenta, sempre que para tal haja dados disponíveis na medida do trabalho por unidade curricular obtido por inquérito a docentes e discentes.

Com o regresso do estudante, a Universidade anfitriã deverá remeter ao Coordenador Institucional a 'Confirmation of Arrival/Departure’ e o ‘Transcript of Records’. Após a recepção destes documentos, o Coordenador Institucional procede ao envio do `Transcript of Records´original para a Escola Superior do estudante, de forma a serem transferidas as classificações para o plano de estudos do curso que o mesmo  frequenta no IPVC, de acordo com as regras em vigor.

 

 
 Atualizado em 20.04.2020